Estatuto
Estatuto Social
Instituto Brasileiro de Universalização de Serviços de Saúde e Tecnologia. Texto aprovado pela Assembleia Geral em 19 de outubro de 2026.
Conforme o art. 46, este estatuto entra em vigor na data de seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ver o resumo em linguagem simples.
CAPÍTULO I · DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Universalização de Serviços de Saúde e Tecnologia, também designado IBUSST, constituído em 12 de abril de 2015, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia/MG sob o nº 2660431 e inscrito no CNPJ sob o nº 22.551.453/0001-49, é associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza social, com prazo de duração indeterminado, sede na Avenida Cesário Alvim, nº 2.676, Sala 9, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Uberlândia/MG, CEP 38.400-694, e foro na Comarca de Uberlândia/MG.
Parágrafo único. O IBUSST poderá instalar unidades de prestação de serviços e escritórios em qualquer ponto do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Art. 2º. O IBUSST observará, em todas as suas atividades, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, a universalidade do atendimento e a vedação a qualquer forma de discriminação e, nas ações e serviços de saúde, os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO II · DAS FINALIDADES
Art. 3º. O IBUSST tem por finalidade o desenvolvimento de atividades de natureza social dirigidas (i) ao ensino, (ii) à pesquisa científica, (iii) ao desenvolvimento tecnológico, (iv) à proteção e preservação do meio ambiente, (v) à cultura e (vi) à saúde, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 4º. Para a consecução de suas finalidades, o IBUSST poderá (i) gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços de saúde em unidades hospitalares, de pronto atendimento, de atenção básica, especializada e de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como programas e projetos de saúde, por meio de contrato de gestão, convênio, contrato ou outro instrumento firmado com o Poder Público ou com entidades privadas, (ii) desenvolver, implantar e operar soluções de tecnologia da informação, inteligência de dados, saúde digital e telessaúde aplicadas à gestão e à prestação de serviços públicos, (iii) promover a educação permanente, a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de profissionais, gestores e usuários, bem como cursos, eventos e publicações, (iv) realizar e apoiar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, inclusive em parceria com instituições de ensino e pesquisa, (v) promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços de saúde e de tecnologia, inclusive mediante orientação, assessoria e representação coletiva, judicial ou extrajudicial, de seus associados, (vi) desenvolver programas e projetos de proteção, preservação e educação ambiental, inclusive de gestão de resíduos de serviços de saúde, (vii) promover, apoiar e difundir atividades e manifestações culturais, (viii) celebrar contratos de gestão, convênios, acordos de cooperação, contratos e demais instrumentos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, e (ix) captar recursos e receber doações, legados e subvenções para a execução de suas atividades.
§ 1º Nas ações e serviços de saúde executados no âmbito de contrato de gestão, o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde será integral e gratuito.
§ 2º É vedado ao IBUSST participar de atividades político-partidárias ou religiosas.
Art. 5º. O IBUSST não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, aplicando-os obrigatória e integralmente no desenvolvimento de suas próprias atividades.
CAPÍTULO III · DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. O IBUSST é constituído por número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, distribuídos nas categorias de (i) fundadores, assim consideradas as pessoas físicas que subscreveram a ata de constituição da entidade em 12 de abril de 2015, (ii) efetivos, assim consideradas as pessoas admitidas na forma do art. 7º, e (iii) colaboradores, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam material, técnica ou financeiramente para a realização das finalidades da entidade.
Art. 7º. A admissão de novos associados dependerá de requerimento escrito, com qualificação completa do requerente e manifestação expressa de concordância com este Estatuto e com o Regimento Interno, e de aprovação pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho de Administração no prazo de quinze dias.
Art. 8º. São direitos dos associados em dia com suas obrigações estatutárias (i) participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto, (ii) votar e ser votado para os cargos eletivos, (iii) propor medidas de interesse da entidade aos órgãos competentes, (iv) requerer a convocação de Assembleia Geral, na forma do art. 17, § 2º, e (v) desligar-se do quadro associativo a qualquer tempo.
Art. 9º. São deveres dos associados (i) cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações dos órgãos da entidade, (ii) comparecer às Assembleias Gerais para as quais for convocado, (iii) manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço eletrônico, comunicando por escrito qualquer alteração, e (iv) zelar pelo nome e pela imagem da entidade.
Art. 10. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.
Art. 11. O desligamento voluntário dar-se-á mediante requerimento escrito, datado e assinado, independentemente de deliberação de qualquer órgão.
Art. 12. O associado poderá ser excluído por justa causa, assim considerados (i) a violação grave deste Estatuto ou do Regimento Interno, (ii) a prática de ato lesivo ao patrimônio, ao nome ou às finalidades da entidade e (iii) o abandono, caracterizado pela ausência injustificada a três Assembleias Gerais consecutivas ou pelo não atendimento, no prazo de trinta dias, a notificação para atualização de dados cadastrais.
§ 1º A exclusão será precedida de notificação do associado, pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, por mensagem eletrônica ou, se não localizado, por edital, com prazo de quinze dias para defesa.
§ 2º A exclusão será decidida pelo Conselho de Administração, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão.
Art. 13. É proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido da entidade em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada, exclusão ou falecimento de associado ou de membro de seus órgãos.
CAPÍTULO IV · DOS ÓRGÃOS
Art. 14. São órgãos do IBUSST a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, a Diretoria Executiva, órgão de direção, e o Conselho Fiscal.
Seção I · Da Assembleia Geral
Art. 15. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 16. Compete à Assembleia Geral (i) eleger o membro do Conselho de Administração de que trata o art. 19, item (iv), (ii) eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, (iii) destituir administradores, nos termos do art. 59, I, do Código Civil, sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para dispensar os membros da Diretoria Executiva, (iv) alterar este Estatuto e deliberar sobre a extinção da entidade, após aprovação do Conselho de Administração, na forma do art. 42, (v) tomar conhecimento das contas anuais aprovadas pelo Conselho de Administração e (vi) julgar os recursos que lhe forem dirigidos.
Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até 30 de abril, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
§ 2º É garantido a um quinto dos associados o direito de promover a convocação da Assembleia Geral.
Art. 18. A convocação far-se-á por edital afixado na sede e publicado no sítio eletrônico da entidade, ou por correspondência ou mensagem eletrônica enviada aos associados, com antecedência mínima de dez dias, contendo a ordem do dia.
§ 1º A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número.
§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes, ressalvado o quórum especial do art. 42.
Seção II · Do Conselho de Administração
Art. 19. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo (i) dois membros natos representantes do Poder Público, indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, Campus Rio Verde, (ii) um membro nato representante de entidade da sociedade civil, indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos de Patos de Minas, ASSENGE, (iii) um membro eleito pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, e (iv) um membro eleito pela Assembleia Geral dentre os associados, na forma deste Estatuto, correspondente às alíneas "c" e "e" do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1º Os representantes de que tratam os itens (i) e (ii) do caput correspondem a mais de cinquenta por cento do Conselho, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 2º Quando a entidade celebrar contrato de gestão, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral a substituição de órgão indicante de que trata o item (i) do caput pelo órgão ou entidade responsável pela supervisão e pelo financiamento da atividade.
Art. 20. Os membros natos serão indicados por ofício do órgão ou da entidade representada, acompanhado de termo de aceite do indicado, podendo ser substituídos a qualquer tempo pelo indicante, hipótese em que o substituto completará o mandato.
Art. 21. Os membros eleitos ou indicados terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 1º O primeiro mandato de dois dos membros eleitos ou indicados será de dois anos, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, definidos por sorteio na reunião de instalação do Conselho.
§ 2º Na vacância, o substituto será indicado ou eleito na forma do art. 19 para completar o mandato.
Art. 22. O Conselho de Administração terá um Presidente, eleito dentre seus membros, e reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
§ 1º O Conselho instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes, ressalvadas as matérias que exijam dois terços de seus membros.
§ 2º O Presidente da Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 23. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, fixada pelo próprio Conselho.
§ 1º O conselheiro designado para integrar a Diretoria Executiva deverá renunciar ao cargo no Conselho ao assumir as funções executivas.
§ 2º É vedado aos conselheiros e diretores exercer cargo de chefia ou função de confiança no órgão ou na entidade pública com o qual o IBUSST mantenha contrato de gestão, ressalvados os representantes do Poder Público de que trata o art. 19, item (i).
Art. 24. São atribuições privativas do Conselho de Administração, entre outras, (i) fixar o âmbito de atuação da entidade, para a consecução de seu objeto, (ii) aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade, (iii) aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos, (iv) designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva, (v) fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, (vi) aprovar e dispor sobre a alteração deste Estatuto e a extinção da entidade, por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, (vii) aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências, (viii) aprovar, por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, (ix) aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades elaborados pela Diretoria Executiva, (x) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, (xi) eleger o membro de que trata o art. 19, item (iii), e o seu Presidente, (xii) decidir sobre a exclusão de associados, na forma do art. 12, e (xiii) resolver os casos omissos deste Estatuto.
Seção III · Da Diretoria Executiva
Art. 25. A Diretoria Executiva é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Inteligência de Dados, Projetos e Implantação, um Diretor de Saúde e um Diretor Administrativo, designados e dispensados pelo Conselho de Administração, associados ou não, com mandato de quatro anos, admitida a recondução.
Art. 26. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração, em valores compatíveis com os praticados no mercado na região de atuação e observados os limites e critérios estabelecidos nos contratos de gestão.
Art. 27. Compete à Diretoria Executiva (i) executar as diretrizes, os planos, o orçamento e os contratos de gestão aprovados, (ii) elaborar e submeter ao Conselho de Administração as propostas de contrato de gestão, de orçamento e programa de investimentos, de Regimento Interno, de regulamento de contratações e de plano de cargos, salários e benefícios, (iii) elaborar os relatórios gerenciais e de atividades e as prestações de contas, (iv) deliberar sobre a admissão de associados, na forma do art. 7º, (v) admitir e dispensar empregados, observados o regulamento próprio e o processo seletivo de que trata o art. 40, e (vi) deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens móveis nos limites do Regimento Interno, dependendo de aprovação do Conselho de Administração a alienação ou oneração de bens imóveis.
Art. 28. Compete ao Presidente (i) representar a entidade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, (ii) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar a Assembleia Geral, (iii) firmar contratos de gestão, convênios, contratos e demais instrumentos, após a aprovação do Conselho de Administração quando exigida, (iv) movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor Administrativo e (v) constituir procuradores, com poderes específicos e prazo determinado, salvo para o foro em geral.
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, sucedê-lo na vacância até a designação de novo Presidente pelo Conselho de Administração e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 30. Compete ao Diretor de Inteligência de Dados, Projetos e Implantação coordenar a elaboração, a implantação e o monitoramento dos projetos da entidade, os sistemas de informação, os indicadores e as metas dos contratos de gestão e as políticas de segurança e proteção de dados.
Art. 31. Compete ao Diretor de Saúde coordenar as ações e os serviços de saúde executados pela entidade, a qualidade assistencial e os protocolos clínicos, observada a legislação dos conselhos profissionais quanto à responsabilidade técnica.
Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo a gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal da entidade, a manutenção de contas bancárias específicas para cada contrato de gestão, a elaboração das prestações de contas e a movimentação das contas bancárias em conjunto com o Presidente.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, a movimentação bancária será feita pelo Vice-Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo.
Seção IV · Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e até três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos, admitida a recondução, e seus membros não serão remunerados.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal (i) examinar os livros, documentos e registros contábeis da entidade, (ii) opinar sobre os balanços, os demonstrativos financeiros e os relatórios de desempenho, emitindo parecer anual ao Conselho de Administração, (iii) requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras, (iv) acompanhar os trabalhos da auditoria externa independente e (v) convocar a Assembleia Geral na ocorrência de motivo grave.
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º É vedado aos membros do Conselho Fiscal integrar o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V · DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 35. O patrimônio do IBUSST é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, doações, legados e excedentes financeiros que possuir ou vier a adquirir.
Art. 36. Constituem receitas do IBUSST os recursos provenientes de contratos de gestão, convênios, contratos e demais instrumentos firmados com o Poder Público ou com entidades privadas, doações, legados, subvenções, rendimentos de aplicações financeiras, contribuições de associados e a remuneração por serviços compatíveis com suas finalidades.
Art. 37. Os bens públicos destinados à entidade mediante permissão de uso em contrato de gestão não integram seu patrimônio e serão revertidos ao Poder Público no término do contrato, na desqualificação ou na extinção da entidade.
Art. 38. Em caso de extinção ou desqualificação como organização social, o patrimônio, os legados ou as doações destinados à entidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do mesmo ente federativo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Parágrafo único. O patrimônio remanescente que não se enquadre no caput será destinado a entidade sem fins lucrativos com finalidades idênticas ou semelhantes, preferencialmente qualificada como organização social.
CAPÍTULO VI · DA TRANSPARÊNCIA, DAS CONTRATAÇÕES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. O IBUSST publicará anualmente, no Diário Oficial do ente com o qual mantiver contrato de gestão e, quando celebrado com a União, no Diário Oficial da União, os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão, mantendo em seu sítio eletrônico este Estatuto, os regulamentos, os contratos de gestão, a relação de dirigentes e a remuneração paga a seus diretores.
Art. 40. As contratações de obras, serviços, compras e alienações e a seleção de pessoal com recursos públicos observarão regulamento próprio, aprovado na forma do art. 24, item (viii), e publicado no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, com procedimentos objetivos e impessoais, em observância aos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 41. A entidade manterá escrituração contábil segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, submeterá suas demonstrações financeiras anuais a auditoria externa independente e prestará contas dos recursos públicos recebidos ao órgão supervisor e aos órgãos de controle, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII · DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. A alteração deste Estatuto e a extinção da entidade dependerão de aprovação do Conselho de Administração por, no mínimo, dois terços de seus membros e de deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada, pelo voto da maioria absoluta dos associados presentes.
Art. 43. O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, disciplinará a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências, coincidindo o exercício social com o ano civil.
Art. 44. Até a eleição do membro de que trata o art. 19, item (iii), o Conselho de Administração funcionará com os membros empossados, computando-se os quóruns sobre esse número.
Art. 45. Os primeiros membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão eleitos, indicados e designados segundo as regras deste Estatuto na mesma Assembleia Geral Extraordinária que o aprovou, em sessão posterior à de sua aprovação, ficando extinto o Conselho Deliberativo previsto no estatuto anterior.
Parágrafo único. A reforma que aprovou este Estatuto foi deliberada pela Assembleia Geral nos termos do art. 35 do estatuto anterior e do art. 59, II, do Código Civil, inexistindo à época Conselho de Administração, não se lhe aplicando o art. 24, item (vi), nem o art. 42.
Art. 46. Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, produzindo efeitos, a partir de então, os atos de eleição, indicação, designação e posse realizados na forma do art. 45, revogado o estatuto anterior.